O técnico habilitado deve:
- Informar o promotor da divergência de área;
- Se o promotor confirmar o polígono com a diferença de áreas a RGG é submetida, servindo o termo de responsabilidade de declaração de que a área indicada é a correta (artigo 16.º da Lei 78/2017);
No procedimento de RGG, o promotor é responsável pela área declarada e confirmada por termo de responsabilidade, sendo que a apresentação da RGG do prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta, tal como dispõe o artigo 16.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto.
Assim, a existência de uma área de RGG superior/diferente da que consta da inscrição na matriz não é motivo para recusa de esboço ou da RGG.
Dispõe o artigo 29.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, que a informação da RGG sobre prédios previamente inscritos na matriz, não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz. Por seu turno, para efeitos de registo, o art.º 16.º, n.º 1 da citada Lei dispõe que a apresentação pelo interessado da RGG do prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta.
Assim, transitoriamente enquanto a RGG não produzir efeitos de cadastro (n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 agosto), deverão subsistir simultaneamente na matriz predial rústica a área relevante para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio (sendo esta a apurada com recurso à informação previamente existente na matriz) e a área resultante da RGG, que não terá quaisquer efeitos de liquidação de imposto sobre o respetivo prédio.
Para esse efeito, todas as RGG elaboradas são comunicadas pela eBUPi, por via eletrónica e com uma periodicidade semanal, à AT, informando, simultaneamente o IRN, também por via eletrónica, da realização daquela comunicação. Neste sentido, o promotor da RGG não deve solicitar junto dos serviços de Finanças qualquer alteração à área inscrita na matriz predial, passando essa comunicação a ser realizada por via eletrónica, equivalendo a comunicação da eBUPi ao pedido de alteração ou retificação de área na matriz a que se refere o art.º 31.º, n.º 1 do C.R.P, sempre que o interessado pretenda que a descrição predial seja aberta ou atualizada com a área constante da RGG – Orientação Técnica n.º 2/BUPi [AT/IRN/eBUPi] – Alteração de Áreas de Prédios Rústicos Inscritos na Matriz.