A RGG é considerada com reserva (n.º 2 do artigo 4.º e n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro):
- Quando o interessado declara que não conhece algum dos limites do seu prédio;
- Quando se verifique sobreposição de polígonos; ou
- Sempre que existam polígonos confinantes que não se encontrem georreferenciados.
A reserva respeita sempre ao facto do polígono da RGG não se encontrar com a geometria fechada (confirmada em todas as suas estremas).
A RGG com reserva, designadamente por sobreposição de polígonos não impede o registo da propriedade, podendo ser iniciados os procedimentos especiais de registo, ficando indicada a existência de RGG nessa condição.
Se o promotor tiver dúvidas, por exemplo, na localização de uma das estremas do prédio existe uma funcionalidade (vértice dúvida) para identificar que existe incerteza relativamente a essa estrema.