O processo de registo é gratuito para as propriedades que nunca tenham sido registadas numa Conservatória, ou cuja descrição no registo não esteja em vigor e o proprietário pretenda atualizar.
Nos termos do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 78/2017 e artigo 14.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 65/2019, são gratuitos os atos de registo (qualquer um), desencadeados pelos interessados junto de qualquer serviço de registo, mediante apresentação de título bastante, que respeitem a prédios rústicos e mistos não descritos ou descritos, mas sem inscrição de aquisição ou reconhecimento de direito de propriedade ou de mera posse em vigor, que tenham área igual ou inferior a 50ha, desde que o pedido de registo seja instruído com RGG do prédio.
No que respeita aos atos de atualização de registos, informamos que são gratuitos os atos de atualização da descrição predial em conformidade com a RGG, de Prédios rústicos e mistos descritos com área igual ou inferior a 50ha – Cfr. Artigo 24.º, n.º 1, alínea d) da Lei n.º 78/2017 e artigo 14.º, n.º 1 (corpo) da Lei n.º 65/2019. Já o ato de atualização da inscrição predial (titular), não está ainda abrangido pelo regime de gratuitidade emolumentar em vigor.
Assim, tratando-se de prédio rústico ou misto não descrito ou descrito sem inscrição de aquisição em vigor com área igual ou inferior a 50 ha e, caso o interessado não disponha de título que comprove o seu direito pode efetuar, gratuitamente, processo de justificação junto de um qualquer serviço de registo, assim como pode efetuar, sendo o caso, também de forma gratuita, um procedimento de habilitação de herdeiros e/ou partilha, desde que os referidos processos sejam instruídos com a RGG do prédio (Cfr. Artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 65/2019, Artigo 24.º, n.º 1, alínea e) da Lei n.º 78/2017 e artigo 14.º, n.º 1 (corpo) da Lei n.º 65/2019 e Artigo 14.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 65/2019).