- Autógrafa pelo próprio - assinatura feita à mão pelo próprio
- Autógrafa a rogo - Devemos considerar a assinatura a rogo sempre que o rogante não saiba assinar, feita por reconhecimento presencial a realizar pelo TH e acompanhada da impressão digital do rogante. Esta solução tem por fundamento o facto de o procedimento de RGG não conferir qualquer tipo de direito, sendo instrutório do procedimento de registo e no âmbito do qual se deverá garantir que a assinatura a rogo observa o previsto nos artigo 154.º e 155.º do Código do Notariado
- Assinatura digital - Desde que a assinatura digital seja certificada, como por exemplo a assinatura digital com Cartão do Cidadão ou Chave Móvel Digital pelo promotor
Pode consultar o modelo-tipo abaixo.