As RGG não são objeto de regularização na conservatória, mas sim objeto de anotação à descrição dos prédios georreferenciados, caso sejam prédios descritos na conservatória.
As RGG são ainda apresentadas na conservatória para instruir um registo de aquisição sobre o prédio georreferenciado (situação em que é obrigatória a indicação da existência de RGG).
Na qualificação de atos de registo de prédios com RGG os serviços de registo têm em consideração, para além do disposto nos artigos 28.º e seguintes do CRP, ao estabelecido no artigo 16.º da Lei n.º 78/2017, sobre a conjugação do registo com a RGG, que determina o seguinte:
1 - A apresentação pelo interessado, para efeitos de registo, da representação gráfica georreferenciada do prédio equivale à sua declaração de que a área nela mencionada é a área correta.
2 - Tratando-se de prédio não descrito, quando exista divergência entre o título e a representação gráfica georreferenciada quanto à área do prédio dentro das percentagens fixadas no artigo 28.º-A do Código do Registo Predial, a descrição pode ser aberta com a área que consta daquela representação gráfica, não se aplicando, nesse caso, o disposto no n.º 2 do artigo 28.º-B do mesmo diploma.
3 – Tratando-se de prédio descrito a representação gráfica georreferenciada substitui a planta prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 2 do artigo 28.º-C do Código do Registo Predial.”
A aplicação do disposto neste artigo depende do oferecimento expresso por parte do interessado, com legitimidade para efetuar pedidos de averbamento à descrição nos termos previstos no CRP, da RGG com os elementos dela constantes, designadamente a área. Quer isto dizer que para que a descrição seja aberta (no caso de prédios não descritos) ou atualizada (no caso de prédios descritos) em conformidade com a RGG, deve ser prestada declaração complementar pelo interessado no sentido de que se pretende atribuir à RGG os efeitos previstos naquele artigo. Sem essa manifestação de vontade, o registo é efetuado sem atender ao disposto no artigo 16.º, anotando-se em qualquer caso à descrição a existência da RGG, em face do disposto no art.18.º da Lei 78/2017. O serviço de registo, nestes casos, não considerará, para qualquer efeito, a área constante da RGG, sendo por isso essencial que os interessados declarem que a área correta do prédio não é a que consta da matriz/título/descrição, mas sim a da RGG.