Por regra o Município dispõe de informação que lhe permite conhecer quais os bens do domínio público na área geográfica do respetivo território, pelo que nos casos em que não seja possível ao Município identificar a via como integrando o domínio público, afigura-se como correto que seja realizado um único polígono e indicando-se em descrição no procedimento de RGG essa situação.
Pelo contrário, sempre que seja possível identificar a via como pertencente ao domínio público, deve a RGG promovida excluir essa área do polígono ou polígonos a desenhar, evitando, assim, que sejam originadas sobreposições e a necessidade de desencadear procedimentos para solucionar posteriormente essas mesmas sobreposições (n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 9-A/2017, de 3 de novembro na redação atual).
Caso um prédio seja dividido em toda a sua extensão por um caminho, por uma estrada, o Técnico Habilitado deve desenhar dois polígonos que identifiquem cada uma das partes do prédio.