A realização de uma RGG deve ser recusada sempre que exista evidência de sobreposição do polígono a quaisquer bens do domínio público, com fundamento no disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 9-A/2017, de 3 de novembro, na redação atual.
Neste mesmo sentido refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar 9-A/2017, de 3 de novembro, na redação atual, que:
“A representação cartográfica das estremas do prédio não deve sobrepor-se a bens do domínio público, assim definidos no artigo 84.º da Constituição ou como tal classificados por lei, designadamente águas territoriais e os seus leitos, lagoas e cursos de águas navegáveis e seus leitos, linhas férreas nacionais e estradas da rede rodoviária nacional e municipal.” (negrito nosso).
Apenas em casos muito excecionais em que não seja evidente a caracterização do bem com sendo integrante do domínio público se admitirá a realização da RGG com sobreposição do polígono. Nesses casos, deve o técnico habilitado ter presente e informar o promotor que essa RGG pode vir a ser recusada assim que se confirme que o bem com o qual a mesma conflitua integra efetivamente o domínio público, nos termos previstos nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 4.º e do artigo 9º do Decreto Regulamentar 9-A/2017, de 3 de novembro, na redação atual.
Conclusão:
Um técnico habilitado deve recusar a realização de uma RGG sempre que exista evidência de sobreposição do polígono a quaisquer bens do domínio público.
Apenas em casos muito excecionais em que não seja evidente a caracterização do bem com sendo integrante do domínio público se admitirá a realização da RGG com sobreposição do polígono.
Nesses casos, deve o técnico habilitado ter presente e informar o promotor que essa RGG pode vir a ser recusada assim que se confirme que o bem com o qual a mesma conflitua integra efetivamente o domínio público.
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