O usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância e pode ser constituído por via de contrato, testamento, usucapião ou disposição da lei. Nestes termos, o usufrutuário não detém uma posição ativa nas finanças ou no registo predial, constituindo-se o usufruto como um ónus sobre o prédio.
Se o promotor da RGG for o usufrutuário, deverá apresentar documento que lhe confira legitimidade para declarar a RGG, podendo, para o efeito, apresentar a procuração simplificada do BUPi emitida pelo titular da propriedade, agindo em sua representação.