Conforme dispõe o artigo 29.º da Lei 78/2017, a informação da representação gráfica georreferenciada resultante do procedimento previsto no artigo 5.º sobre prédios previamente inscritos na matriz não releva para efeitos de liquidação de impostos sobre o respetivo prédio, mantendo-se, para esse efeito, o recurso à informação previamente existente na matriz.
Para os prédios que não se encontrem inscritos na matriz, dispõe o n.º 2 do artigo 24.º que, a inscrição dos prédios rústicos omissos na matriz não dá lugar à aplicação de coimas, à instauração de processo de infração tributária ou à liquidação de impostos e juros devidos à data da regularização.
Nestes termos, os citados preceitos legais constituem-se como cláusulas de salvaguarda quanto a efeitos tributários resultantes da informação da RGG, não podendo dar origem a qualquer aumento de impostos.